O dissídio coletivo, a convenção coletiva e a data-base são termos importantes relacionados à negociação coletiva de trabalho, mas se diferenciam em suas finalidades e aplicação. Veja abaixo as principais diferenças entre eles:

1. Dissídio coletivo: é um processo judicial utilizado para solucionar conflitos trabalhistas que não foram resolvidos por meio de negociação direta entre as partes. É um recurso extremo, que deve ser usado apenas quando não há outra alternativa para resolver o impasse. A decisão do dissídio coletivo é tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e tem caráter obrigatório para as partes envolvidas.

2. Convenção coletiva: é um acordo negociado entre os sindicatos representantes dos trabalhadores e empregadores de uma determinada categoria profissional para estabelecer as regras e condições de trabalho aplicáveis a todos os trabalhadores dessa categoria. A convenção coletiva é renovada a cada período determinado, geralmente anualmente, e tem força de lei, devendo ser respeitada por todas as empresas e trabalhadores daquela categoria.

3. Data-base: é a data em que se encerra o período de vigência da convenção coletiva e se inicia um novo período de negociação entre os sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores para a celebração de uma nova convenção coletiva. É um momento importante para as negociações, em que as partes podem buscar novas condições de trabalho e remuneração para os trabalhadores. Nesse contexto, geralmente, os reajustes salariais começam a vigorar a partir desta data.

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